Art. 280 - São deveres dos operários estivadores: 1) comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento; 2) trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponivel; 3) acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos; 4) manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias; 5) não praticar, e não permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos; 6) zelar pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço; 7) manter, no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene; 8) não andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço; 9) trazer o distintivo de que cogita o art. 269; 10) não se ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.
CLT
Legislacao
Art. 280 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.