Art. 284 - Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões desta sem efeito suspensivo, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação. SECÇÃO IX
CLT
Legislacao
Art. 284 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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