Dos serviços de capatazias nos portos
Art. 285 - A mão de obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado pôr unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto nesta Secção.
Parágrafo único - Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de mercadorias pôr pessoal da administração do porto, compreendendo :
I - Com relação à importação:
a) - A descarga para o cais, das mercadorias tomadas no convés das embarcações;
b) - O transporte dessas mercadorias até ao armazém ou local designado pela administração do porto, para seu depósito, inclusive o necessário empilhamento;
c) - Abertura dos volumes e manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o reecondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro;
d) - O desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.
II - Com relação à exportação:
a) - O recebimento das mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do cais designada pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;
b) - Transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser carregadas;
c) - O carregamento das mercadorias, desde o cais, até ao convés da embarcação;