Dos Químicos
Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Secção:
a) - aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola, ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) - aos diplomados em química por instituto estrangeiro, de ensino superior, que tenham de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934 revalidado os seus diplomas;
c) - aos que, ao tempo da publicação do decreto número 24.693, de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico e que tenham requerido o respectivo registo até a extinção do prazo fixado pelo decreto-lei n. 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea c deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Secção, a denominação de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) - nas alíneas a e b, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;
b) - na alínea b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) - na alínea c, satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 1º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 2º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.