Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registo, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma carteira profissional numerada, que, alem da fotografia, medindo 3 por 4 centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) - o nome por extenso;
b) - a nacionalidade, e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) - a data e lugar do nascimento;
d) - a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) - a data da expedição do diploma e o número do registo no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) - a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) - a especificação, inclusive, data de outro título ou títulos de habilitação;
h) - a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas d. e e f deste artigo, e alem do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.