Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registado, fica sujeito às penalidades aplicaveis ao exercício ilegal da profissão.
CLT
Legislacao
Art. 332 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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