Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registado de acordo com a presente secção, e essa prova será tambem exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
CLT
Legislacao
Art. 331 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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