Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) - a fabricação de produtos e sub-produtos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) - a análise química, a eIaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade, e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) - o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) - a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas a e b, compete o exercício das atividades definidas nos itens a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item d.
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas a e b, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas d, e e f, do decreto n. 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea h, do decreto n. 23.196, de 12 de outubro de 1933.