Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) - de fabricação de produtos químicos;
b) - que mantenham laboratório de controle químico;
c) - de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açucar e álcool, vidro, cortume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.