Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas a e b, o ensino da especiadade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.