Art. 343 - São atribuições dos orgãos de fiscalização:
a) - examinar os documentos exigidos para o registo profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Secção;
b) - registar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos e dar as respectivas baixas;
c) - verificar o exato cumprimento das disposições desta Secção, realizando as investigações que forem necessárias bem como o exame aos arquivos, livros de escrituração, folhas do pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.