Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Secção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-Ihe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber,