Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) - revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Secção;
b) - concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saude pública;
c) - deixar, no prazo marcado nesta secção, de requerer a revalidação e registo do diploma estrangeiro, ou o seu registo profissional no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.