Art. 347 - Àqueles que exercerem a profissão de químico sem Ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registo, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
CLT
Legislacao
Art. 347 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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