Das penalidades
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na, multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segurado a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de 1ª instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente capítulo. DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO SECÇÃO I