Da proporcionalidade de empregados brasileiros
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, alem de outras que venham a ser determinadas em portaria do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as exercidas:
a) - nos estabelecimentos industriais em geral;
b) - nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) - nas garages, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automoveis e nas cocheiras;
d) - na indústria da pesca;
e) - nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) - nos escritórios comerciais em geral;
g) - nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) - nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade, e de rádio-difusão;
i) - nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluido os que nele trabalhem por força de voto religioso;
j) - nas drogarias e farmácias;
k) - nos salões de barbeiro ou cabelereiro e de beleza;
l) - nos estabelecimentos de diversões públicas, excluidos os elencos teatrais e nos clubes esportivos;
m) - nos hotéis, restaurantes, bars e estabelecimentos congêneres;
n) - nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluidos os que neles trabalhem por força de voto religioso;