Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o artigo 359, deste capítulo, valerá, a título precário, como documento habil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registo de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no país.
CLT
Legislacao
Art. 366 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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