Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos Necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente capítulo.