Art. 371 - A presente secção é tambem aplicavel aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais. DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
CLT
Legislacao
Art. 371 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.