Da duração e condições de trabalho
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicaveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituida por este capítulo.
Parágrafo único - Não é regida pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabaIho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.