Do trabalho noturno
Art. 379 - É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.
Parágrafo único - Estão excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372:
a) - as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;
b) - as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem;
c) - as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e estabelecimentos congêneres;
d) - as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.