Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de vinte por cento (20%) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá cinquenta e dois minutos e trinta segundos. SECÇÃO III