Art. 405 - Ao menor de 18 anos não será permitido o trabalho:
a) - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;
b) - em locais, ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º - Considerar-se-á prejudicial à moralidade do menor, o trabalho:
a) - prestado, de qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabarés, "dancings", cafés-concertos e estabelecimentos análogos;
b) - em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) - de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juizo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou à moralidade pública;
d) - relativo aos objetos referidos na alínea anterior que possa ser considerado, pela sua natureza, prejudicial à moralidade do menor;
e) - consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupação do menor é indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuizo à moralidade do menor.
§ 3º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo anterior.