Art. 406 - O juiz de menores poderá autorizar, ao menor de 18 anos, e trabalho a que se referem as alíneas a e b do § 1º do artigo anterior:
a) - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não possa ofender o seu pudor ou a sua moralidade;
b) - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuizo à moralidade do menor.