Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saude, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o respectivo empregador, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
CLT
Legislacao
Art. 407 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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