Art. 437 - O responsavel legal do menor empregado, que infringir dispositivo deste capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º, do art. 419 para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, alem da multa, em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, alem da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor, que concorrer, pôr ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405.