Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo :
a) - no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
b) - nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo. SECÇÃO VI