Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variavel ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à recisão dos contratos por prazo indeterminado.