Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuizos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único - A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.