Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de recisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a recisão dos contratos por prazo indeterminado.
CLT
Legislacao
Art. 481 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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