Art. 482 - Constituem justa causa para recisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) - ato de improbidade;
b) - incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) - condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) - desídia no desempenho das respectivas funções;
f) - embriaguez habitual ou em serviço;
g) - violação de segredo da empresa;
h) - ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) - abandono de emprego;
j) - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) - prática constante de jogos de azar.