Art. 483 - O empregado poderá considerar recindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) - forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) - for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) - correr perigo manifesto de mal consideravel;
d) - não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) - praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) - o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) - o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou recindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompativeis com a continuação do serviço;
§ 2º - No caso de morte do empregador constituido em empresa individual, é facultado ao empregado recindir o contrato de trabalho.