Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurado a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte :
I - Sendo estavel, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - Não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de recisão sem justa causa;
III - Havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479, desta lei, reduzida, igualmente, à metade.