Art. 503 - E' licito, em caso de força maior ou prejuizos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da emprêsa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25 % respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.