Art. 509 - As despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correrão por conta do empregador, em acomodações condignas.
Parágrafo único - Em viagem por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados uma importância equivalente, no mínimo, a 20 % do salário normal aos mesmos devidos, e, quando em viagem por terra, o salário será pago integralmente.