Art. 510 - No caso de enfermidade que impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos respectivos serviços por mais de 30 dias, poderá o empregador recindir o contrato de trabalho, ficando obrigado, porem, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e transporte de bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local em que se encontrava quando foi contratado. Da Orgarnização Sindical DA INSTITUIÇÃO SINDICAL SECÇÃO 1
CLT
Legislacao
Art. 510 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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