Art. 512 - Somente os associações profissionais constituidas para os fins e na forma do artigo anterior e registadas de acordo com o art. 558, poderão ser reconhecida como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei.
CLT
Legislacao
Art. 512 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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