Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos :
a) - representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) - celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) - eleger ou designar os representantes da respectiva categaria ou profissão liberal;
d) - colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) - impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.