Da administração do sindicato
Art. 522 - A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.