Art. 526 - Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b, c e e, do art. 530.
Parágrafo único - Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.