Art. 525 - É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) - os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) - os que como empregados exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.