Art. 531 - Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
§ 2º - Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º - Sempre que julgar conveniente, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os presidentes das sesões eleitorais.
§ 4º - O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.