Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional:
a) - os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;
b) - os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
c) - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
d) - os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
e) - os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único - E' vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.