Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:
a) - diretoria;
b) - conselho de representantes.
§ 1º - A diretoria será constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
§ 2º - O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
§ 3º - O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituida cada delegação de dois e quatro membros respectivamente conforme se tratar de Federação e de Confederação, com mandato por dois anos, cabendo um voto a cada delegação.