Art. 539 - Para a constituição e administração das federações serão observadas, no que for aplicavel, as disposições das Secções II e III do presente Capítulo. SECÇÃO VI Dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados
CLT
Legislacao
Art. 539 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.