Art. 557 - As penalidades, de que trata o art. 553 serão impostas:
a) - as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;
b) - as demais, pelo ministro de Estado.
§ 1º - Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado. SECÇÃO IX