Art. 558 - São obrigadas ao registo todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do quadro de atividades e profissões a que alude o Capítulo II deste título. As associações profissionais registadas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes tambem extensivas as prerrogativas contidas na alínea d e no parágrafo único do art. 513.
§ 1º - O registo a que se refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.
§ 2º - O registo das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.
§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem a aprovação de autoridade que houver concedido o respectivo registo.