Art. 559 - O Presidente da República, excepcionalmente, e mediante proposta do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civís constituidas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registo previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea d do art. 513 deste capítulo.
CLT
Legislacao
Art. 559 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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