Art. 569 - As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo único - O pagamento das taxas do que trata o presente capítulo será acrescido do selo de Educação e Saude.
Legislacao
Art. 569 - As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo único - O pagamento das taxas do que trata o presente capítulo será acrescido do selo de Educação e Saude.
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