Da comissão do imposto sindical (C. I. S.)
Art. 595 - , A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida:
a) - de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;
b) - de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) - de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.
§ 2º - Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.